Artigo 78 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 78
A sindicância será realizada como condição para aplicação das penas previstas nos itens II e III do art. 75 desta Lei, ou quando a falta funcional não se revelar evidente ou for incerta a sua autoria.
Parágrafo único
Quando a falta funcional for confessada, documentalmente provada ou constituir fato notório, a pena de censura, suspensão ou multa poderá ser aplicada independentemente de sindicância ou quando a falta for dirigida direta e imediatamente à própria autoridade.