JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 78 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 78

A sindicância será realizada como condição para aplicação das penas previstas nos itens II e III do art. 75 desta Lei, ou quando a falta funcional não se revelar evidente ou for incerta a sua autoria.

Parágrafo único

Quando a falta funcional for confessada, documentalmente provada ou constituir fato notório, a pena de censura, suspensão ou multa poderá ser aplicada independentemente de sindicância ou quando a falta for dirigida direta e imediatamente à própria autoridade.

Art. 78 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985