Artigo 88 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Instaurado o procedimento administrativo, o feito seguirá o rito previsto nesta Lei, venha ou não o indiciado a contestar o fato por abandono do cargo ou procurar justificá-lo.