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Artigo 88 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 88

Instaurado o procedimento administrativo, o feito seguirá o rito previsto nesta Lei, venha ou não o indiciado a contestar o fato por abandono do cargo ou procurar justificá-lo.

Art. 88 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985