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Artigo 87 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 87

Ainda que ultrapassando trinta (30) dias consecutivos de faltas ao serviço, o Exator poderá reassumir o exercício do cargo, desde que não esteja suspenso previamente ou não tenha sido decretada a sua prisão administrativa, por enquadramento em hipótese estabelecida em lei para tal medida.

Art. 87 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985