Artigo 61, Parágrafo 1, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Ao Exator é vedado exercer outra atividade pública ou privada.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se atividade privada proibida aquela:
a
exercida na qualidade de empregado, mandatário ou representante mercantil, profissional liberal, trabalhador autônomo ou similares;
b
decorrente da participação na gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, bem como de atividade comercial, industrial, financeira ou de prestação de serviços, exceto como acionista, sócio quotista ou comanditário;
c
resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação, salvo a que não distribua lucro e seja de objetivo filantrópico, assistencial, associativo, cultural, científico, recreativo ou desportivo, e desde que o exercício da função ou mandato, nesses casos, seja gratuito e compatível com o exercício normal das atribuições do cargo.
§ 2º
Não se compreende, na proibição deste artigo, o exercício de cargo de magistério, observadas as prescrições constitucionais.