Artigo 81 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 81
A sindicância será realizada em 30 (trinta) dias, salvo se necessário maior prazo.
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
A sindicância será realizada em 30 (trinta) dias, salvo se necessário maior prazo.