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Artigo 110, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 110

Os ocupantes, na data desta Lei, dos cargos de Oficial Superior Fazendário e Engenheiro Avaliador, classes "Q" e "R", são enquadrados nas classes "C" e "D", respectivamente, da carreira de Exator, conforme Anexo I.

Parágrafo único

O disposto no artigo 61 não alcança os funcionários de que trata o "caput" deste artigo que, na data da publicação desta Lei, exerçam legalmente atividades incluídas naquela vedação.

Art. 110, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985