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Artigo 95 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 95

O pedido de reconsideração ou o recurso será julgado em prazo não superior a sessenta (60) dias contados da data do ingresso do requerimento, através do protocolo.

Art. 95 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985