Artigo 95 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 95
O pedido de reconsideração ou o recurso será julgado em prazo não superior a sessenta (60) dias contados da data do ingresso do requerimento, através do protocolo.