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Artigo 94 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 94

Ao Exator punido é assegurado direito de, mediante petição fundamentada, no prazo de trinta (30) dias contados da data em que tiver ciência da imposição da pena:

I

pedir reconsideração à mesma autoridade que lhe tenha imposto;

II

recorrer, com efeito suspensivo:

a

ao Governador do Estado, da pena aplicada pelo Secretário de Estado da Fazenda;

b

ao Secretário de Estado da Fazenda, da pena aplicada pelo Superintendente da Administração Financeira.

Art. 94 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985