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Artigo 3º, Inciso XVIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Compete ao Exator, privativamente, o exercício das seguintes atribuições vinculadas à Superintendência da Administração Financeira e à Superintendência Administrativa:

I

planejamento, acompanhamento e controle do fluxo financeiro do Estado;

II

planejamento, programação, acompanhamento, controle e execução da arrecadação das receitas estaduais;

III

programação, acompanhamento e controle da arrecadação das receitas oriundas de convênios e repasses da União;

IV

administração da cobrança dos créditos tributários lançados, inclusive inscrição e cobrança da Dívida Ativa, na fase administrativa;

V

programação e execução do recebimento e do pagamento das transferências intergovernamentais;

VI

programação, controle e execução do pagamento da despesa pública;

VII

administração do cadastro dos agentes arrecadadores, dos devedores e dos credores do Estado, na área de sua competência;

VIII

avaliação de bens, inclusive a contraditória, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos;

IX

estudos, proposições e divulgações de medidas para o aperfeiçoamento da legislação financeira e administrativa, na área de sua competência;

X

expedição de instruções normativas e solução de consultas relativas a matérias pertinentes à área de sua competência;

XI

prestar apoio em matéria organizacional e operacional, objetivando a modernização administrativa e operacional da Superintendência da Administração Financeira e da Superintendência Administrativa;

XII

exercer as atividades pertinentes à administração de sistemas de processamento de dados no âmbito da Superintendência da Administração Financeira e da Superintendência Administrativa;

XIII

administração, conservação, fiscalização, defesa e utilização dos bens imóveis do Estado;

XIV

proceder ao exame e estudo dos processos de aforamento ou outra forma de aproveitamento dos imóveis marginais;

XV

emitir parecer sobre aquisições, alienações, locações, permutas, aforamentos e quaisquer explorações dos bens imóveis do Estado;

XVI

controlar, avaliar e auditar os agentes arrecadadores;

XVII

pronunciar-se em processos de inventário e arrolamento, sobre o valor dos bens imóveis e direitos a eles relativos;

XVIII

análise, aperfeiçoamento e controle do pagamento de pessoal do Estado;

XIX

execução das funções referentes ao sistema de pagamento de pessoal do Estado;

XX

gerência das atividades de apoio administrativo da Secretaria da Fazenda;

XXI

exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes à Superintendência da Administração Financeira e à Superintendência Administrativa.

Art. 3º, XVIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985