Artigo 3º, Inciso XVIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Exator, privativamente, o exercício das seguintes atribuições vinculadas à Superintendência da Administração Financeira e à Superintendência Administrativa:
I
planejamento, acompanhamento e controle do fluxo financeiro do Estado;
II
planejamento, programação, acompanhamento, controle e execução da arrecadação das receitas estaduais;
III
programação, acompanhamento e controle da arrecadação das receitas oriundas de convênios e repasses da União;
IV
administração da cobrança dos créditos tributários lançados, inclusive inscrição e cobrança da Dívida Ativa, na fase administrativa;
V
programação e execução do recebimento e do pagamento das transferências intergovernamentais;
VI
programação, controle e execução do pagamento da despesa pública;
VII
administração do cadastro dos agentes arrecadadores, dos devedores e dos credores do Estado, na área de sua competência;
VIII
avaliação de bens, inclusive a contraditória, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos;
IX
estudos, proposições e divulgações de medidas para o aperfeiçoamento da legislação financeira e administrativa, na área de sua competência;
X
expedição de instruções normativas e solução de consultas relativas a matérias pertinentes à área de sua competência;
XI
prestar apoio em matéria organizacional e operacional, objetivando a modernização administrativa e operacional da Superintendência da Administração Financeira e da Superintendência Administrativa;
XII
exercer as atividades pertinentes à administração de sistemas de processamento de dados no âmbito da Superintendência da Administração Financeira e da Superintendência Administrativa;
XIII
administração, conservação, fiscalização, defesa e utilização dos bens imóveis do Estado;
XIV
proceder ao exame e estudo dos processos de aforamento ou outra forma de aproveitamento dos imóveis marginais;
XV
emitir parecer sobre aquisições, alienações, locações, permutas, aforamentos e quaisquer explorações dos bens imóveis do Estado;
XVI
controlar, avaliar e auditar os agentes arrecadadores;
XVII
pronunciar-se em processos de inventário e arrolamento, sobre o valor dos bens imóveis e direitos a eles relativos;
XVIII
análise, aperfeiçoamento e controle do pagamento de pessoal do Estado;
XIX
execução das funções referentes ao sistema de pagamento de pessoal do Estado;
XX
gerência das atividades de apoio administrativo da Secretaria da Fazenda;
XXI
exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes à Superintendência da Administração Financeira e à Superintendência Administrativa.