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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 2º

A carreira de Exator, integrante do quadro de pessoal da Superintendência da Administração Financeira e da Superintendência Administrativa, da Secretaria da Fazenda, constitui-se em cargos de provimento efetivo distribuídos em quatro classes, designados pelas letras A, B, C e D.