Artigo 75, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 75
A aplicação das penas disciplinares prescreverá nos seguintes prazos:
I
em trinta (30) dias, a de advertência;
II
em sessenta (60) dias, a de censura;
III
em um (1) ano, a de suspensão;
IV
em cinco (5) anos, se prazo diverso não fixar a lei penal, as de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º
O prazo de prescrição será contado desde a data do conhecimento do ato faltoso por superior hierárquico, não correndo no período de férias ou licença em relação aos itens I e II deste artigo.
§ 2º
Quando a falta constituir também crime, a prescrição será a da lei penal.