Artigo 54, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Ao Exator são asseguradas as seguintes vantagens pecuniárias:
I
gratificação Individual de Produtividade Exacional;
II
avanços trienais;
III
gratificação adicional de 15% e 25%;
IV
gratificação por exercício em Exatoria de categoria superior (GECS);
V
auxílio para diferença de caixa;
VI
diárias;
VII
ajuda de custo;
VIII
transporte;
IX
abono familiar;
X
outras vantagens de natureza pecuniária concedidas nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo público em geral.