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Artigo 54, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 54

Ao Exator são asseguradas as seguintes vantagens pecuniárias:

I

gratificação Individual de Produtividade Exacional;

II

avanços trienais;

III

gratificação adicional de 15% e 25%;

IV

gratificação por exercício em Exatoria de categoria superior (GECS);

V

auxílio para diferença de caixa;

VI

diárias;

VII

ajuda de custo;

VIII

transporte;

IX

abono familiar;

X

outras vantagens de natureza pecuniária concedidas nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo público em geral.

Art. 54, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985