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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 25

Não poderá ser promovido o Exator que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe, salvo se na mesma classe nenhum outro o houver completado.

Art. 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985