Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Não poderá ser promovido o Exator que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe, salvo se na mesma classe nenhum outro o houver completado.