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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 22

As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade de classe e de merecimento, alternadamente, salvo quanto à classe final, caso em que obedecerão somente ao critério de merecimento.