Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As promoções obedecerão aos critérios de antigüidade de classe e de merecimento, alternadamente, salvo quanto à classe final, caso em que obedecerão somente ao critério de merecimento.