Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Será exonerado do cargo o Exator que tiver interrompido o estágio probatório, nos termos do artigo anterior, por períodos que, somados, alcancem três (3) anos ou não preencher os requisitos previstos no art. 17.