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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 19

Será exonerado do cargo o Exator que tiver interrompido o estágio probatório, nos termos do artigo anterior, por períodos que, somados, alcancem três (3) anos ou não preencher os requisitos previstos no art. 17.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985