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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 18

Não serão computados para integrar o biênio de estágio probatório os períodos de afastamento do exercício do cargo, salvo o desempenho de funções relevantes na administração pública, na forma do que dispõe a parte final do art. 16 desta Lei.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985