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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 20

O funcionário estável no serviço público estadual, de que se tenha exonerado em razão de sua investidura em estágio probatório no cargo de Exator, retornará de imediato ao cargo anterior ou ficará em disponibilidade, se vier a ser exonerado na forma do art. 19.

Art. 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985