Artigo 48, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Serão considerados de efetivo exercício, nos termos do artigo precedente, os dias em que o Exator estiver afastado do serviço em virtude de:
I
férias;
II
trânsito;
III
licença-prêmio;
IV
exercício de função, ou equivalente, de cargo em comissão ou de designação prevista em lei;
V
casamento, até oito (8) dias;
VI
licença à gestante e à lactante;
VII
licença para concorrer a cargo público eletivo;
VIII
diplomação em cargo público eletivo;
IX
desempenho de mandato eletivo;
X
sessão de órgão público colegiado;
XI
convocação para serviço militar e outros encargos da segurança nacional;
XII
afastamento para qualificação e aperfeiçoamento profissional, de interesse do serviço;
XIII
licença para desempenho de missão oficial ou para a participação, no país ou no exterior, em eventos de caráter técnico-cultural compatível com a especialidade profissional;
XIV
prestação de concurso ou prova de habilitação, para concorrer a cargo público ou de magistério;
XV
afastamento para freqüência de curso superior, nos dias correspondentes a provas ou exames;
XVI
designação para integrar banca examinadora ou revisora e outras funções assemelhadas, relacionadas com o concurso de ingresso na carreira;
XVII
designação para integrar comissão de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar;
XVIII
moléstia até 3 (três) dias por mês, comprovada por atestado médico;
XIX
licença para tratamento de saúde;
XX
licença em conseqüência de acidente sofrido em serviço ou de moléstia profissional ou de moléstia grave incurável;
XXI
licença por motivo de doença em pessoa da família, nos limites estabelecidos em lei;
XXII
luto, até 8 (oito) dias, por falecimento do cônjuge, de descendente, ascendente, sogro ou irmão.
Parágrafo único
Também será considerado de efetivo exercício o tempo em que o Exator:
I
exercer, inclusive em substituição, cargos ou funções de direção, chefia ou assessoramento em órgãos da Secretaria da Fazenda;
II
exercer função de representante da Secretaria da Fazenda ou de membro em órgão colegiado de deliberação, por ato da autoridade competente;
III
exercer, por ato específico do Governador do Estado, outros encargos ou funções públicas, ou correlatas com a atividade pública, de interesse do Estado, ouvido o Secretário de Estado da Fazenda;
IV
desempenhar cargo ou função na administração pública do Estado, por designação do Governador do Estado.