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Artigo 65, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 65

O Exator está sujeito às seguintes penas disciplinares:

I

advertência;

II

censura;

III

suspensão;

IV

demissão;

V

demissão a bem do serviço público;

VI

cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 65, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985