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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 28

É facultado ao Exator recusar promoção por merecimento ou por antigüidade.

Parágrafo único

Na hipótese prevista neste artigo, o Exator só concorrerá a nova promoção após o transcurso de um (1) ano, a partir da data da publicação da promoção.