Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 28
É facultado ao Exator recusar promoção por merecimento ou por antigüidade.
Parágrafo único
Na hipótese prevista neste artigo, o Exator só concorrerá a nova promoção após o transcurso de um (1) ano, a partir da data da publicação da promoção.