JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

É facultado ao Exator recusar promoção por merecimento ou por antigüidade.

Parágrafo único

Na hipótese prevista neste artigo, o Exator só concorrerá a nova promoção após o transcurso de um (1) ano, a partir da data da publicação da promoção.

Art. 28 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985