Artigo 56, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A gratificação por exercício em Exatoria de categoria superior será paga ao Exator que estiver em circunscrição de categoria mais elevada à correspondente ao seu cargo.
Parágrafo único
O valor da gratificação mencionada no artigo será a diferença entre o vencimento básico da própria classe do Exator e o da classe superior.