Artigo 96, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Admitir-se-á revisão do procedimento administrativo-disciplinar, desde que haja resultado imposição de penalidade disciplinar, quando:
I
se comprovar que a decisão condenatória foi contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos;
II
se comprovar que a decisão condenatória se fundamentou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III
após a decisão condenatória, forem apresentadas novas provas de inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem a redução da pena aplicada.
§ 1º
Os pedidos que não se fundarem nas hipóteses enumeradas neste artigo serão indeferidos liminarmente, assim como aqueles que tiverem por base simples alegação de injustiça na imposição da pena.
§ 2º
Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em fatos novos.
§ 3º
Tratando-se de Exator falecido, desaparecida ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão, ou pessoa a eles equiparada pela legislação providenciaria estadual, que se poderão fazer representar por advogado.