Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao Exator, no exercício de seu cargo, são assegurados os seguintes direitos e prerrogativas funcionais:
I
uso da carteira de identidade funcional, inclusive na inatividade, expedida pela Secretaria da Fazenda, segundo modelo aprovado em regulamento, com força legal em todo o território do Estado, valendo inclusive como autorização para porte de arma de uso pessoal;
II
examinar ou vistoriar áreas de terras e prédios para fins da avaliação prevista no item VIII do artigo 3º desta Lei;
III
solicitar informações de:
a
repartições públicas estaduais;
b
tabelionatos, escrivanias e demais ofícios judiciais e extrajudiciais;
c
bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
d
corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
e
síndicos, comissários e liquidatários;
f
outros detentores de informações;
IV
requisitar auxílio ou colaboração das autoridades administrativas, policiais e seus agentes, quando no exercício da atividade funcional;
V
exercer outros encargos ou funções correlatas com a atividade pública, de relevante interesse do Estado, a juízo do Governador do Estado, ouvido o Secretário de Estado da Fazenda;
VI
receber, por conta do Estado, assistência médico-hospitalar, social e judiciária, quando feridos em objeto de serviço ou em decorrência da função, ou quando acometidos de doença adquirida em serviço ou em conseqüência dele e, bem assim, quando submetidos a processo em razão do exercício do cargo;
VII
desempenho de cargos ou funções na administração pública, por designação do Governador do Estado;
VIII
exercício de outras atribuições ou encargos que lhe confiram esta Lei ou a legislação estadual.