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Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 9º

Ao Exator, no exercício de seu cargo, são assegurados os seguintes direitos e prerrogativas funcionais:

I

uso da carteira de identidade funcional, inclusive na inatividade, expedida pela Secretaria da Fazenda, segundo modelo aprovado em regulamento, com força legal em todo o território do Estado, valendo inclusive como autorização para porte de arma de uso pessoal;

II

examinar ou vistoriar áreas de terras e prédios para fins da avaliação prevista no item VIII do artigo 3º desta Lei;

III

solicitar informações de:

a

repartições públicas estaduais;

b

tabelionatos, escrivanias e demais ofícios judiciais e extrajudiciais;

c

bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

d

corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

e

síndicos, comissários e liquidatários;

f

outros detentores de informações;

IV

requisitar auxílio ou colaboração das autoridades administrativas, policiais e seus agentes, quando no exercício da atividade funcional;

V

exercer outros encargos ou funções correlatas com a atividade pública, de relevante interesse do Estado, a juízo do Governador do Estado, ouvido o Secretário de Estado da Fazenda;

VI

receber, por conta do Estado, assistência médico-hospitalar, social e judiciária, quando feridos em objeto de serviço ou em decorrência da função, ou quando acometidos de doença adquirida em serviço ou em conseqüência dele e, bem assim, quando submetidos a processo em razão do exercício do cargo;

VII

desempenho de cargos ou funções na administração pública, por designação do Governador do Estado;

VIII

exercício de outras atribuições ou encargos que lhe confiram esta Lei ou a legislação estadual.

Art. 9º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985