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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 10

O ingresso na carreira dar-se-á em cargo de classe inicial, após aprovação em concurso público de provas escritas, realizado pelo Órgão de pessoal do Estado.

§ 1º

No concurso de ingresso também poderá ser instituído o sistema de provas escritas e de títulos, caso em que o edital de abertura proverá sobre essa modalidade de ingresso.

§ 2º

O provimento dos cargos das demais classes será efetuado mediante promoção de classe a classe, na forma disposta nesta Lei e respectivo regulamento.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985