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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 8º

O filho de Exator, matriculado em estabelecimento de ensino de qualquer grau mantido pelo Estado, quando removido este, terá assegurada a matrícula em estabelecimento congênere, que houver na sede da nova unidade operacional em que tiver exercício o Exator, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985