Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O filho de Exator, matriculado em estabelecimento de ensino de qualquer grau mantido pelo Estado, quando removido este, terá assegurada a matrícula em estabelecimento congênere, que houver na sede da nova unidade operacional em que tiver exercício o Exator, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga.