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Artigo 17, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 17

A contar da data de início do exercício no cargo e pelo período de dois (2) anos, o Exator cumprirá estágio probatório, durante o qual será apurada a conveniência de sua confirmação na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I

idoneidade moral;

II

disciplina;

III

contração ao trabalho;

IV

eficiência no desempenho das funções;

V

capacidade de adaptação ao exercício das funções que lhe são pertinentes.

§ 1º

O cumprimento dos requisitos de que trata este artigo será verificado através do preenchimento de boletins semestrais pelo chefe imediato do estagiário, complementados por outros dados coligidos pela unidade de correição, que entre noventa e setenta e cinco dias antes da conclusão prevista no biênio emitirá parecer sobre o seu desempenho.

§ 2º

Encaminhado o expediente ao Superintendente da Administração Financeira, este opinará em relação a cada um dos requisitos do estágio, concluindo a favor ou contra a confirmação do estagiário.

§ 3º

Se a manifestação for contrária à confirmação, será dado conhecimento dos autos ao estagiário, que terá o prazo de quinze dias para deduzir sua defesa.

§ 4º

Apresentada a defesa, o Secretário da Fazenda decidirá conclusivamente, propondo a exoneração do estagiário que não satisfizer os requisitos do estágio, ou manifestando-se pela confirmação, que independerá de qualquer ato.

Art. 17, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985