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Artigo 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 36

Só poderá concorrer à promoção por merecimento o Exator colocado nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antigüidade.

Art. 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985