Artigo 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Só poderá concorrer à promoção por merecimento o Exator colocado nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antigüidade.