Artigo 70, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 70
A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I
abandono de cargo, assim considerada a interrupção injustificada no exercício da função por mais de trinta (30) dias consecutivos;
II
ausência ao serviço sem causa justificada, por mais de sessenta (60) dias, intercaladamente, durante o período de doze meses;
III
condenação criminal pela prática de crime a que seja cominada a pena de reclusão, nos limites previstos na legislação penal;
IV
improbidade funcional;
V
condenação por crime contra a administração e a fé pública, cuja natureza e configuração incompatibilize para o exercício do cargo;
VI
condenação à pena privativa de liberdade, por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública.
§ 1º
A pena de demissão somente poderá ser aplicada com base em processo administrativo-disciplinar ou em decisão judicial.
§ 2º
A pena de demissão será aplicada, a bem do serviço público, nas hipóteses dos itens III, IV, V e VI deste artigo.