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Artigo 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 69

Por conveniência do serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, permanecendo o Exator em exercício, com direito a dois terços dos vencimentos e vantagens.

Art. 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985