Artigo 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Por conveniência do serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, permanecendo o Exator em exercício, com direito a dois terços dos vencimentos e vantagens.