Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O ingresso na carreira dar-se-á em cargo de classe inicial, após aprovação em concurso público de provas escritas, realizado pelo Órgão de pessoal do Estado.
§ 1º
No concurso de ingresso também poderá ser instituído o sistema de provas escritas e de títulos, caso em que o edital de abertura proverá sobre essa modalidade de ingresso.
§ 2º
O provimento dos cargos das demais classes será efetuado mediante promoção de classe a classe, na forma disposta nesta Lei e respectivo regulamento.