Artigo 68, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 68
A pena de suspensão será aplicada nas hipóteses de:
I
desrespeito às chefias e órgãos superiores da Secretaria da Fazenda;
II
reincidência em falta punida com a pena de censura;
III
afastamento do exercício do cargo fora dos casos previstos em lei, salvo se prevista pena mais grave;
IV
prática de ato incompatível com a dignidade do cargo ou da função.
§ 1º
A pena de suspensão, que não excederá a sessenta (60) dias, acarretará a perda de cinqüenta por cento dos vencimentos e da contagem total do tempo de serviço nesse período, não podendo coincidir com férias ou licença, a qualquer título.
§ 2º
Serão considerados atenuantes, na aplicação da pena de suspensão, a ausência de antecedentes disciplinares, a prestação de bons serviços à Secretaria da Fazenda.