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Artigo 68, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 68

A pena de suspensão será aplicada nas hipóteses de:

I

desrespeito às chefias e órgãos superiores da Secretaria da Fazenda;

II

reincidência em falta punida com a pena de censura;

III

afastamento do exercício do cargo fora dos casos previstos em lei, salvo se prevista pena mais grave;

IV

prática de ato incompatível com a dignidade do cargo ou da função.

§ 1º

A pena de suspensão, que não excederá a sessenta (60) dias, acarretará a perda de cinqüenta por cento dos vencimentos e da contagem total do tempo de serviço nesse período, não podendo coincidir com férias ou licença, a qualquer título.

§ 2º

Serão considerados atenuantes, na aplicação da pena de suspensão, a ausência de antecedentes disciplinares, a prestação de bons serviços à Secretaria da Fazenda.

Art. 68, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985