Artigo 93, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 93
O Exator que houver sido suspenso preventivamente terá direito:
I
à contagem do tempo de serviço, relativamente ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar, ou esta se limitar à censura ou multa;
II
à contagem, como tempo de exercício, do período de afastamento que exceder o prazo de suspensão disciplinar aplicada;
III
à percepção dos vencimentos e vantagens, como se em exercício estivesse, na hipótese de enquadramento nas disposições do parágrafo deste artigo.
Parágrafo único
Caso o Exator, suspenso preventivamente, venha ser punido com suspensão, computar-se-á o tempo de suspensão preventiva para integrar a penalidade, procedendo-se aos respectivos ajustes no tempo de serviço, vencimentos e demais vantagens, na forma que dispõe o § 1º do art. 68.