Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 92 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 92

A pedido do presidente da comissão ou de ofício, poderá a autoridade instauradora do procedimento administrativo-disciplinar, em despacho motivado, ordenar a suspensão preventiva do indiciado até trinta (30) dias, prorrogáveis por mais trinta (30), desde que a sua permanência no exercício do cargo seja reputada inconveniente ou prejudicial à apuração dos fatos.