Artigo 92 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 92
A pedido do presidente da comissão ou de ofício, poderá a autoridade instauradora do procedimento administrativo-disciplinar, em despacho motivado, ordenar a suspensão preventiva do indiciado até trinta (30) dias, prorrogáveis por mais trinta (30), desde que a sua permanência no exercício do cargo seja reputada inconveniente ou prejudicial à apuração dos fatos.