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Artigo 92 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 92

A pedido do presidente da comissão ou de ofício, poderá a autoridade instauradora do procedimento administrativo-disciplinar, em despacho motivado, ordenar a suspensão preventiva do indiciado até trinta (30) dias, prorrogáveis por mais trinta (30), desde que a sua permanência no exercício do cargo seja reputada inconveniente ou prejudicial à apuração dos fatos.

Art. 92 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985