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Artigo 91 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 91

Verificada a acumulação proibida e provada a boa-fé do indiciado, o Exator optará por um dos cargos.

§ 1º

Provada, porém, a má-fé, o indiciado poderá ser demitido do cargo de Exator, devolvendo o que indebitamente houver recebido.

§ 2º

Em relação ao outro cargo ou função, se de natureza pública, será comunicada a infração à autoridade competente.

Art. 91 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985