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Artigo 43 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 43

Se estável no serviço público, o Exator será obrigatoriamente aproveitado em cargo da mesma classe que anteriormente ocupava, ou superior, se promovido, ou, ainda, equivalente, se extinto ou transformado.

§ 1º

Enquanto não houver vaga, o Exator em disponibilidade poderá ser convocado para a prestação de serviço compatível com o cargo anteriormente ocupado.

§ 2º

Se, no prazo de sessenta dias, o Exator aproveitado ou convocado não tomar posse no cargo, ou não entrar no exercício dele, será tornado sem efeito o aproveitamento ou a convocação e cassada a disponibilidade.

Art. 43 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985