Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 33, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 33

A antigüidade na classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício naquela a que pertencer o Exator e, no caso de empate, terá preferência, sucessivamente:

I

o que tiver mais tempo na carreira;

II

o que tiver mais tempo no serviço público estadual;

III

o que tiver mais tempo no serviço público em geral;

IV

o que for casado ou viúvo, com maior número de dependentes;

V

o que for casado;

VI

o mais idoso.