Artigo 67, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 67
A pena de censura, imposta sempre por escrito e em caráter reservado, será aplicada nos casos de:
I
violação intencional dos deveres funcionais;
II
negligência ou desobediência reiterada;
III
incontinência de conduta.