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Artigo 104 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 104

Aplicam-se aos funcionários aposentados, abrangidos pela Lei nº 7.355, de 21 de janeiro de 1980, as disposições da presente Lei.

Parágrafo único

Para os efeitos de revisão de proventos, os funcionários aposentados nas classes I, L e N terão como referência a classe A e os aposentados na classe S a referência será a classe D da carreira de que trata a presente Lei, assegurada a gratificação específica do exercício do antigo cargo de Inspetor de Fazenda.

Art. 104 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985