Artigo 104 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 104
Aplicam-se aos funcionários aposentados, abrangidos pela Lei nº 7.355, de 21 de janeiro de 1980, as disposições da presente Lei.
Parágrafo único
Para os efeitos de revisão de proventos, os funcionários aposentados nas classes I, L e N terão como referência a classe A e os aposentados na classe S a referência será a classe D da carreira de que trata a presente Lei, assegurada a gratificação específica do exercício do antigo cargo de Inspetor de Fazenda.