Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete aos Exatores, além das previstas no artigo anterior, as seguintes funções e atividades, pertinentes à área de suas atribuições:
I
prestar assessoramento na formulação da política financeira do Estado;
II
prestar apoio técnico aos órgãos e demais poderes do Governo, em matéria financeira e em matéria administrativa;
III
participar de comissões técnicas e assessorar o titular da Pasta Fazendária em assuntos financeiros e em assuntos administrativos;
IV
desempenhar funções docentes, de coordenação ou de direção em cursos de treinamento, aperfeiçoamento, especialização e outras formas de qualificação profissional de servidores em atividades de administração financeira da Secretaria da Fazenda;
V
exercer, inclusive em substituição, outros cargos ou funções de direção, coordenação ou assessoramento em órgãos da Secretaria da Fazenda;
VI
exercer outros cargos ou funções de direção, coordenação ou assessoramento em outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado;
VII
exercer outras atividades de interesse público junto aos demais poderes ou esferas de Governo, por cedência expressa do Governador do Estado, ouvido o Secretário de Estado da Fazenda;
VIII
exercer outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados pela legislação financeira ou pelas autoridades competentes.