Artigo 94, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Ao Exator punido é assegurado direito de, mediante petição fundamentada, no prazo de trinta (30) dias contados da data em que tiver ciência da imposição da pena:
I
pedir reconsideração à mesma autoridade que lhe tenha imposto;
II
recorrer, com efeito suspensivo:
a
ao Governador do Estado, da pena aplicada pelo Secretário de Estado da Fazenda;
b
ao Secretário de Estado da Fazenda, da pena aplicada pelo Superintendente da Administração Financeira.