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Artigo 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 51

Computar-se-á, igualmente, para efeitos de aposentadoria, o tempo de serviço de que trata a Lei Estadual nº 7.057, de 30 de dezembro de 1976, e suas modificações.

Art. 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985