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Artigo 78, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 78

A sindicância será realizada como condição para aplicação das penas previstas nos itens II e III do art. 75 desta Lei, ou quando a falta funcional não se revelar evidente ou for incerta a sua autoria.

Parágrafo único

Quando a falta funcional for confessada, documentalmente provada ou constituir fato notório, a pena de censura, suspensão ou multa poderá ser aplicada independentemente de sindicância ou quando a falta for dirigida direta e imediatamente à própria autoridade.