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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 15

O exercício do cargo terá início dentro do prazo de trinta (30) dias a partir da posse, sob pena de ser exonerado.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985