Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O exercício do cargo terá início dentro do prazo de trinta (30) dias a partir da posse, sob pena de ser exonerado.