Artigo 64, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985
Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 64
As atividades funcionais do Exator estarão sujeitas a correições permanentes, que serão:
I
regulares;
II
extraordinárias.
§ 1º
As correições regulares serão feitas em caráter de rotina, visando à verificação da eficiência e da assiduidade do Exator, bem como à regularidade dos serviços que lhe sejam afetos.
§ 2º
As correições extraordinárias serão efetivadas sempre que convenientes ao interesse da administração pública.
§ 3º
As correições previstas neste artigo serão realizadas na forma e na época estabelecias em regulamento próprio.