JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 100, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 100

O Exator que tenha sofrido pena disciplinar de censura ou de suspensão poderá obter o cancelamento das respectivas notas nos assentamentos funcionais, quando não haja sofrido outra punição disciplinar dentro dos seguintes prazos:

I

um ano, no caso de censura;

II

dois anos, no de suspensão.

§ 1º

O termo inicial dos prazos, estipulados neste artigo, recairá no dia imediato ao da aplicação da pena de censura e ao do cumprimento da pena da suspensão.

§ 2º

O cancelamento das anotações relativas à pena de suspensão não implicará o pagamento de diferença de vencimentos e demais vantagens pecuniárias nem o cômputo de tempo de efetivo serviço correspondente ao período de cumprimento da pena.

Art. 100, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985