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Artigo 99 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 99

Julgada procedente a revisão, a autoridade revisora poderá absolver o punido, alterar a classificação da infração, modificar a pena imposta, que não poderá resultar agravamento da pena aplicada.

Art. 99 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985