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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 4º

Compete aos Exatores, além das previstas no artigo anterior, as seguintes funções e atividades, pertinentes à área de suas atribuições:

I

prestar assessoramento na formulação da política financeira do Estado;

II

prestar apoio técnico aos órgãos e demais poderes do Governo, em matéria financeira e em matéria administrativa;

III

participar de comissões técnicas e assessorar o titular da Pasta Fazendária em assuntos financeiros e em assuntos administrativos;

IV

desempenhar funções docentes, de coordenação ou de direção em cursos de treinamento, aperfeiçoamento, especialização e outras formas de qualificação profissional de servidores em atividades de administração financeira da Secretaria da Fazenda;

V

exercer, inclusive em substituição, outros cargos ou funções de direção, coordenação ou assessoramento em órgãos da Secretaria da Fazenda;

VI

exercer outros cargos ou funções de direção, coordenação ou assessoramento em outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado;

VII

exercer outras atividades de interesse público junto aos demais poderes ou esferas de Governo, por cedência expressa do Governador do Estado, ouvido o Secretário de Estado da Fazenda;

VIII

exercer outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados pela legislação financeira ou pelas autoridades competentes.