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Artigo 80, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 80

Na realização da sindicância, será observado o seguinte procedimento:

I

o sindicante examinará os fatos e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, requisitando documentos, procedendo diligências e ouvindo o autor da representação, se houver, testemunhas e terceiros;

II

a seguir, ouvirá o indiciado, assinalando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para produzir justificação ou defesa, possibilitando-lhe apresentar provas, arrolar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), oferecer alegações escritas e juntar documentos;

III

após a juntada das provas e tomada de depoimento das testemunhas arroladas pelo indiciado, apresentará, dentro do prazo de 10 (dez) dias, relatório com as conclusões finais ao Superintendente da Administração Financeira;

IV

de posse do relatório e das conclusões do sindicante, o Superintendente prolatará parecer conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, se não determinar novas diligências, para encaminhamento ao Secretário da Fazenda, caso a sanção disciplinar aplicável exorbite de sua competência.

Art. 80, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8116 /1985