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Artigo 93, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8116 de 30 de Dezembro de 1985

Institui o Estatuto do Exator do Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 93

O Exator que houver sido suspenso preventivamente terá direito:

I

à contagem do tempo de serviço, relativamente ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar, ou esta se limitar à censura ou multa;

II

à contagem, como tempo de exercício, do período de afastamento que exceder o prazo de suspensão disciplinar aplicada;

III

à percepção dos vencimentos e vantagens, como se em exercício estivesse, na hipótese de enquadramento nas disposições do parágrafo deste artigo.

Parágrafo único

Caso o Exator, suspenso preventivamente, venha ser punido com suspensão, computar-se-á o tempo de suspensão preventiva para integrar a penalidade, procedendo-se aos respectivos ajustes no tempo de serviço, vencimentos e demais vantagens, na forma que dispõe o § 1º do art. 68.